Associação “M2UP – Marketing & Business Association”

 

CAPÍTULO I

Organização âmbito e atribuições

 

Artigo 1.º

Designação, sede e duração

 

1 – A M2UP – Marketing & Business Association, doravante designada por M2UP, que terá duração indeterminada, é uma associação sem fins lucrativos, com sede na Rua de Sá, n.º 45, 5.º dto., união de freguesias da Glória e Vera Cruz, concelho de Aveiro (3800-248).

2 – A Associação tem o número de pessoa coletiva n.º 510.108.040 e número de identificação da Segurança Social 25101080406.

3 – Por mera deliberação da Direção, a associação pode alterar o local da sua sede para qualquer outro local do território português, ou criar delegações ou qualquer outra forma de organização descentralizada, se tal vier a julgar-se conveniente para melhor realização dos fins associativos.

4 – A organização e funcionamento das delegações ou de qualquer outro sistema de organização descentralizada deve ser objeto de regulamento próprio.

 

 

Artigo 2.º

Objeto

1 – A associação tem como fim incentivar, apoiar e promover o desenvolvimento económico e social dos empresários, através da divulgação e implementação do conhecimento nas vertentes de gestão empresarial ligadas à estratégia de marketing; fomentar a pesquisa, aprendizagem, formação e prática na área de marketing de forma a ampliar os conhecimentos relativos à gestão estratégica de marketing; fomentar o intercâmbio de conhecimento aos diversos  profissionais ou interessados na área da gestão estratégica de marketing; promoção e organização de grupos de discussão, fóruns, painéis, palestras e programas; publicação e divulgação de informação de reconhecido valor no âmbito da gestão estratégica de marketing; consultoria e formação.

 

Dos Associados

 

Artigo 3.º

Designação

1- Os associados podem ter a designação de:

  1. a) Associados efetivos
  2. b) Associados honorários;
  3. c) Associados beneméritos.

2 – São associados efetivos todas as pessoas singulares ou coletivas que manifestem a vontade de se associar, e que a sua candidatura seja aprovada  pela Direção.

3 – São associados honorários as pessoas que tenham desempenhado cargos nos órgãos diretivos, ou com eles colaborado prestando-lhes serviços relevantes com assiduidade e dedicação como tais reconhecidos pela assembleia geral.

4 – São associados beneméritos da associação as pessoas individuais ou coletivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiros que contribuam com donativos, ou prestem serviços relevantes de importância técnica, económica ou social, como tais considerados pela assembleia geral.

5 – A atribuição das categorias de associados honorários e beneméritos é da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da Direção.

6 – Os associados honorários e beneméritos têm acesso a todos os serviços de associação e podem assistir às reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.

 

Artigo 4.º

Admissão dos associados

1 – A admissão dos associados efetivos deve ser requerida pelos interessados em impresso fornecido pela associação.

2 – Tratando-se de pessoas coletivas devem os interessados, indicar os seus representantes com poderes legais a quem caberá o exercício de todos os direitos e deveres.

3 – Da decisão da Direção proferida sobre o requerimento de admissão podem os interessados, ou qualquer associado no pleno uso dos seus direitos recorrer por escrito para a assembleia geral, no prazo de 30 dias.

4 – Pode ser recusada a admissão, nomeadamente:

  1. a) Àqueles que não preencham os requisitos estatutários;
  2. b) Às pessoas que tenham sido declaradas em estado de falência enquanto a inibição não for levantada;
  3. c) Aos responsáveis pela falência de qualquer sociedade e aos associados da mesma, quando reconhecida tal responsabilidade judicialmente;
  4. d) Às pessoas ou empresas que, tendo sido sócias tenham praticado atos ou tomadas atitudes contrárias aos objetivos da associação ou afetado o seu prestígio ou dos seus dirigentes como tais.

5 – Excluem-se do disposto na última parte da alínea c) do número anterior os associados que não exerçam a gerência ou administração à data da declaração de falência, ou que tiverem sido ilibados de quaisquer responsabilidades.

 

 

 

 

Artigo 5.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

  1. a) Solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral, desse que seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
  2. b) Tomar parte nas assembleias gerais apresentando, discutindo e votando o que julgue conveniente à associação e harmónico com os seus fins;
  3. c) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que associado há mais de seis meses, não podendo nunca ser eleito para mais de um órgão social no mesmo mandato;
  4. d) Frequentar as instalações que a associação venha a ter e beneficiar, nas condições estabelecidas de assistência técnica, económica e jurídica da M2UP e das iniciativas tomadas no seu âmbito;
  5. e) Retirar-se a todo o tempo da associação, sem prejuízo, para esta, de poder reclamar a quotização referente ao proporcional dos três meses seguintes ao da comunicação da demissão;
  6. f) Apresentar à Direção da M2UP propostas de estudos, trabalhos que devidamente fundamentados, demonstrem interesse relevante para os empresários, para o marketing e para o empreendedorismo.

 

Artigo 6.º

Deveres dos associados

1- São deveres dos associados:

  1. a) Apoiar as diretrizes dos órgãos competentes na M2UP, colaborando na sua prossecução;
  2. b) Participar nas assembleias gerais e nas reuniões para que sejam convocados;
  3. c) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens colocados à disposição pela M2UP;
  4. d) Exercer os cargos para que sejam eleitos, salvo se houver manifesta impossibilidade;
  5. e) Observar e respeitar todas as resoluções da assembleia geral e restantes órgãos associativos que conformes com a lei e os estatutos;
  6. f) Cooperar com a M2UP e fornecer-lhe os dados e esclarecimentos que não tenham carácter reservado e lhe sejam solicitados para a prossecução dos fins sociais;
  7. g) Sujeitar-se ao poder disciplinar da associação;
  8. h) Satisfazer pontualmente as suas contribuições para a M2UP, nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
  9. i) Não praticar ou tomar atitudes contrárias aos objetivos da associação ou que possam afetar o seu prestígio ou dos seus dirigentes como tais.

2- Os titulares dos órgãos da M2UP poderão ser remunerados, caso o exercício do cargo exija um acompanhamento permanente da atividade da associação, e o exercício do cargo exija estudo complexo, tendo em todo o caso sempre direito ao pagamento de despesas de representação provenientes do exercício dos cargos, desde que sejam devidamente documentados e aprovados pelo órgão a que pertençam.

Artigo 7.º

Renúncia de cargos

1- Podem escusar-se do cumprimento do disposto no número 1, alínea d), do artigo 6.º:

  1. a) Os que, por doença ou qualquer motivo de força maior, se encontrem impossibilitados do desempenho regular das funções respetivas;
  2. b) Os que tenham mais de 65 anos.

2- A renúncia de cargos para que tiver sido eleito deve ser apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral, ou a quem o substitua, no mais curto prazo de tempo possível.

 

Artigo 8.º

Perda da qualidade de associado

1- Perdem a qualidade de associados:

  1. a) Os que deixarem de satisfazer as condições exigidas para a admissão, referidas nos presentes estatutos;
  2. b) Os que tenham promovido, consciente e deliberadamente, o descrédito ou prejuízo da associação, dos seus órgãos ou de qualquer associado, bem assim como os que hajam praticado atos contrários aos objetivos da M2UP ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;
  3. c) Os que se recusem ao desempenho dos cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo caso referido no número 1 do artigo º, ou a acatar as deliberações dos corpos sociais tomadas de acordo com a lei e os estatutos;
  4. d) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou mais de seis meses de quotas, não pagarem tal débito dentro do prazo que lhes for comunicado;
  5. e) Os que se encontrem nas condições previstas na alínea b) do número 4 do artigo 4.º;
  6. f) Os responsáveis pelos atos referidos na alínea c) do número 4 do artigo 4.º.

2 – No caso das alíneas a), b) e c) do número anterior, a expulsão compete à assembleia geral, sob proposta da Direção.

3 – No caso da alínea d), a expulsão compete à Direção, que poderá igualmente decidir a readmissão uma vez resolvido o débito.

4 – A expulsão implica a perda de todos os direitos sociais e das contribuições já efetuadas para a associação, bem como o direito ao património social.

5 – A Direção deverá avisar o associado dessa situação por carta registada, com aviso de receção.

6 – Os associados excluídos, caso voltem a ser admitidos, são obrigados ao pagamento de nova joia.

 

Artigo 9.º

Saída voluntária de associado

Qualquer associado poderá retirar-se da associação a todo o tempo, sem prejuízo de esta poder reclamar a quotização proporcional aos três meses seguintes ao da receção da comunicação da demissão.

 

Artigo 10.º

Regime disciplinar

1 – Os associados estão sujeitos ao poder disciplinar da M2UP.

2 – Constitui infração disciplinar o não cumprimento dos deveres impostos pelos presentes estatutos.

3 – A pena a aplicar deve ser proporcional à gravidade da falta e pode consistir em simples censura, advertência escrita, multa até ao montante da quotização de cinco anos e expulsão.

4 – O incumprimento do disposto na alínea a), e) e i) do número 1 do artigo 6.º constitui sempre causa para expulsão.

5 – O associado tem direito a conhecer a acusação que lhe é formulada, em carta registada com aviso de receção, podendo apresentar a respetiva defesa no prazo de 10 dias contados da data de receção.

6 – Após o recebimento da defesa ou curso do prazo referido no número anterior, a Direção profere a decisão de arquivamento ou aplicação e pena e, sendo o caso, deverá elaborar proposta de expulsão a submeter à assembleia geral, quando a aplicação de tal pena seja da sua competência, devendo para tanto, convocar a assembleia geral para esse efeito, no prazo de 30 dias.

6 – A aplicação das penas é da competência da Direção, podendo decidir a expulsão apenas no caso da al.d) do n.º 1 do art. 8.º.

7 – Nos demais casos a aplicação de pena de expulsão compete à assembleia geral, sob proposta da Direção.

7- Da aplicação das penas aplicadas pela Direção, há recurso para a assembleia geral, a apresentar pelo interessado no prazo de 10 dias úteis contados da data da receção da comunicação escrita da decisão de aplicação de pena.

8 – Nos termos do número anterior, o recurso será dirigido ao Presidente da Direção, o qual deverá proceder à convocatória da assembleia geral no prazo de 30 dias.

 

Artigo 11.º

Número de votos

Para efeitos de votação nas assembleias gerais, cada associado efetivo tem direito a 1(um) voto.

 

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

 

SECÇÃO I

Princípios gerais

 

Artigo 12.º

Órgãos sociais

1 – São órgãos sociais da M2UP:

  1. a) A assembleia geral;
  2. b) Direção
  3. c) O conselho fiscal e

2 – Nenhum associado pode estar representado, num mesmo mandato, em mais de um órgão social.

 

SECÇÃO II

Eleições dos órgãos sociais e sua destituição

Artigo 13.º

Eleição

1- Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos por quatro anos, podendo ser reeleitos.

2- A apresentação de candidaturas só pode ser feita, até 15 dias antes da data designada para a realização das eleições, devendo a direção apresentar candidatura, podendo igualmente apresentar candidatura, um grupo um mínimo de 25 % dos associados no pleno uso dos seus direitos.

3 – As candidaturas a apresentar poderão prever o preenchimento de um ou mais órgãos sociais, bem como da mesa da assembleia geral, sendo que a lista para cada órgão será votada separadamente.

4 – As listas referidas no número anterior deverão prever o número de membros efetivos suficientes para o preenchimento dos cargos de cada órgão, e ainda:

5 – Três membros suplentes para a direção;

6 – Um membro suplente para o conselho fiscal;

7 – Um membro suplente para a mesa da assembleia geral.

8 – A apresentação consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, devendo ser subscritas pela direção ou pelos associados, consoante os casos.

9 – Quando não der entrada, nos termos do número 1, nenhuma proposta de candidatura, a direção deverá apresentar a sua proposta, até à data da assembleia. Se tal não acontecer, aplica-se o disposto no número 4 e seguintes do artigo 14.º

10 – Findo o período dos respetivos mandatos, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados ou até que sejam designadas eleições.

11 – A tomada de posse dos membros eleitos deverá ter lugar no próprio dia do ato eleitoral ou, o mais tardar até 30 dias após a realização do ato eleitoral.

12- Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão ou cargo social.

13 – Sempre que haja necessidade de um membro substituto preencher uma vaga e desde que expressamente não esteja disposto de forma diferente, o mesmo será escolhido pelos membros efetivos no exercício no mesmo órgão, de entre os suplentes.

14 – No caso da vacatura do cargo de presidente da direção, será a vaga preenchida, por escolha, pelos demais membros da Direção de entre os seus elementos, a fim de completar o mandato em curso.

15 – Caso a vaga não se mostre assim preenchida, o cargo será interinamente assumido por um dos vice-presidentes da direção, a escolher pelos demais elementos da direção ao qual também incumbirá, com o apoio que se mostre necessário, do presidente da mesa da assembleia geral, desencadear um processo eleitoral novo para todos os órgão sociais, que terá de estar concluído no prazo de 60 dias contados da data da vacatura.

16 – Se houver vacatura de um dos cargos de vice-presidente, o seu preenchimento será feito por um dos secretários da direção, a escolher pelos membros deste órgão, sob proposta do presidente, que para o efeito reunirão, no prazo de 30 dias, comunicando imediatamente a escolha ao presidente da mesa da assembleia geral.

17 – Verificando-se a vacatura de órgãos ou cargos sociais, por virtude da destituição regulada no artigo seguinte e sem prejuízo do disposto no número 4 deste artigo, ou por renúncia ao mandato, expressa ou tácita, ou por outra causa que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo do mandato efetuar-se-á dentro dos 40 dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, respeitando-se, com as necessárias adaptações, o processo eleitoral previsto nos estatutos.

18 – Os membros indicados para o exercício e preenchimento dos órgãos sociais exercem o seu mandato a título pessoal. No caso de impedimento ou exoneração do cargo, tal implica a vacatura do lugar, sendo a sua substituição regida pelo disposto neste artigo.

 

Artigo 14.º

Destituição

1 – São causas de extinção do mandato, quer em relação aos associados individuais, quer em relação aos representantes de pessoas coletivas, os factos seguintes:

  1. a) O cancelamento da filiação;
  2. b) A suspensão do exercício de direitos legais;
  3. c) A verificação do seu termo, sem prejuízo no disposto no artigo 13.º, número 10.

2- A destituição de órgãos sociais eleitos ou de qualquer dos seus membros, antes do final do mandato, só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para apreciação dos atos desse órgão ou membro, e para ser váli- da, necessita de obter voto favorável de, pelo menos, metade do número total de votos dos associados em plano gozo dos seus direitos.

3 – Se a destituição referida no número anterior abranger mais de um terço dos membros do órgão social, deverá a mesma assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições e posse dos eleitos.

4 – No caso de destituição de todos ou parte dos corpos sociais durante o seu mandato a assembleia geral elegerá imediatamente uma comissão de 5 associados, no pleno gozo dos seus direitos, representando, para exercer as respetivas funções interinamente.

5 – De entre os 5 associados nomeados, deverão ser indicados dois que passam a ter poder de representação da associação, nos termos do artigo 22.º, número 1, limitando-se este à gestão corrente da M2UP.

6 – A eleição dum novo corpo social realizar-se-á no prazo máximo de 60 dias, sendo a data marcada pela assembleia que proceder à destituição.

 

SECÇÃO III

Assembleia geral

 

Artigo 15.º

Constituição

1- A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.

2- A mesa da assembleia geral é constituída por três membros efetivos e um suplente.

3 – Integram a mesa da assembleia geral, um presidente, um primeiro-secretário efetivo, um segundo-secretário efetivo, e um secretário suplente.

4 – O atraso no pagamento da quotização, por período superior a 3 meses, impede o exercício do direito de voto.

5 – Será publicado no site da M2UP, até 3 dias depois daquele em que for expedida a convocatória, a lista dos associados em pleno gozo dos seus direitos, rubricada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

6 – Eventuais reclamações relativas à lista de associados deverão ser apresentadas, no prazo de dois dias, ao presidente da mesa da assembleia geral e decididas até ao dia anterior designado para a assembleia.

7- A lista de associados referida no número anterior, depois de introduzidas as retificações resultantes da procedência de eventuais reclamações, servirá para verificar a participação na assembleia geral.

 

 

Artigo 16.º

Competência

Compete a assembleia geral:

  1. a) Eleger a respetiva mesa, bem como os membros dos diversos órgãos, e proceder à sua destituição nos termos da lei e dos estatutos;
  2. b) Apreciar e aprovar o plano de atividades, e orçamento, bem como o relatório e as contas da associação, a apresentar anualmente pela direção depois de sujeitos ao parecer do conselho fiscal;
  3. c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objetivos sociais;
  4. d) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e regulamento eleitoral e interpretá-los em caso de dúvida ou omissão;
  5. e) Aprovar os regulamentos necessários à conveniente aplicação dos estatutos;
  6. f) Aprovar a criação e localização de delegações;
  7. g) Julgar os recursos interpostos dos atos da direção.
  8. h) Autorizar a alienação de bens imóveis ou a constituição, sobre eles, de garantias reais;
  9. i) Deliberar sobre a extinção da M2UP e sobre a forma de proceder à sua liquidação;
  10. j) Fixar sobre a proposta da direção qualquer alteração aos estatutos, incluindo a joia de admissão, ou a sua isenção;
  11. l) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de associados honorários e associados beneméritos que lhe sejam propostas pela Direção;
  12. m) Deliberara a expulsão de associados de acordo com o disposto nestes estatutos.

 

Artigo 17.º

Convocatória e Funcionamento

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa através de carta, e/ou correio eletrónico, enviada a todos os associados, com uma antecedência não inferior a 8 dias, da qual conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

2 – Na falta do presidente da mesa, será convocada por um dos membros da Mesa pela iniciativa prevista nestes estatutos.

3 – Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas num livro próprio que a Associação terá para o efeito.

4 – A assembleia geral reúne ordinariamente até ao final do mês de abril de cada ano para:

  1. a) apreciar e votar o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal;
  2. b) apreciar, e votar o orçamento e plano de atividades para o ano

5 – A assembleia geral reúne igualmente em cada quatro anos para eleição dos membros para todos os cargos sociais.

6 – A assembleia reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, ou quando for requerida pelo conselho fiscal, pela direção, ou a pedido de um número mínimo de 25 % de associados no pleno gozo dos seus direitos.

7 – A assembleia não pode validamente funcionar em primeira convocatória sem a presença ou representação de pelo menos metade dos associados com direito a participação.

8 – Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a assembleia geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.

9 – Nos casos em que a assembleia tenha sido convocada a requerimento dos associados, só poderá funcionar, mesmo em segunda convocação, se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

10 – Os associados podem ser representados por mandatário por eles constituído, de entre os associados, ao qual tenham sido conferidos os poderes necessários para os vincular e para participar na discussão e votação dos assuntos que forem tratados.

11 – A qualidade de mandatário referida no número anterior, deverá ser comprovada por qualquer meio escrito original, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, no qual se identifiquem devidamente o associado, a pessoa que o representa e os poderes atribuídos a esta.

12 – Cada participante na assembleia geral poderá representar até cinco outros associados.

13 – Os documentos comprovativos do mandato devem ser apresentados, por qualquer meio, à mesa da assembleia geral até trinta minutos antes da realização da mesma, para poderem ser validamente aceites.

14 – Ao presidente da mesa compete apreciar a regularidade das representações na assembleia, cabendo recurso das suas decisões para a assembleia geral, a qual será decidida de imediato, sob votação.

 

Artigo 18.º

Deliberações

 

1 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo o disposto nos artigos 30.º e 31.º

2 – A votação não será secreta, exceto quando respeite a eleições ou a matérias disciplinares, ou quando essa forma de votação seja requerida por um mínimo de 10 associados.

 

SECÇÃO IV

Direção

 

Artigo 19.º

Composição da Direção

1 – A direção é constituída por 7 membros efetivos e 2 suplentes, e dele devem constar, compondo-se de 1 presidente, 3 vice-presidentes, 2 secretários e 1 tesoureiro, e 2 vogais suplentes.

2 – O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente.

3 – Ao tesoureiro devem ser remetidos todos os documentos que impliquem pagamentos.

 

Artigo 20.º

Competência

Compete à Direção:

  1. a) Representar oficialmente a M2UP e em seu nome exercer todos os direitos e assumir todas as obrigações necessárias;
  2. b) Promover a realização dos fins associativos;
  3. c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços e admitir ou exonerar o respetivo pessoal técnico e administrativo, fixando os respetivos vencimentos; contratando trabalhadores ou prestadores de serviço; fixando as condições que se mostrem adequadas aos interesses da M2UP;
  4. d) Administrar a M2UP e apresentar anualmente um relatório e as contas, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia geral para sua aprovação;
  5. e) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano anual de atividades e orçamentos da M2UP e submetê-los, este último com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia geral;
  6. f) Negociar e outorgar convenções coletivas de trabalho;
  7. g) Admitir e classificar os associados;
  8. h) Propor à assembleia geral a expulsão ou excluir os sócios de acordo com o disposto nos presentes estatutos;
  9. i) Aplicar sanções disciplinares;
  10. j) Elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;
  11. l) Estabelecer o valor a pagar pelos associados como contrapartida da utilização dos serviços da M2UP, sempre que se justifique;
  12. m) Propor à assembleia geral o montante de jóia, quotas e taxas a pagar pelos associados;
  13. n) Dar imediata execução a todas as deliberações da assembleia geral;
  14. o) Praticar tudo o mais que for necessário à realização dos objetivos da M2UP;
  15. p) Criar as comissões ou grupos de trabalho de acordo com os presentes estatutos.
  16. q) Constituir mandatários, nomeadamente mandatários forenses.

 

Artigo 21.º

Funcionamento

1 – A Direção reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente.

2 – A Direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

3 – As deliberações da direção são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

4 – As deliberações da direção devem constar da ata a exarar em impresso ou livro próprio.

5 – Os membros da direção respondem pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excetuando aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham votado contra as deliberações em causa ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, protestarem contra elas na primeira sessão seguinte a que assistirem.

 

Artigo 22.º

Vinculação

A associação obriga-se, nas suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, com a assinatura de dois membros da direção, devendo uma ser do presidente, ou na sua falta ou impedimento, dum vice-presidente, desde que devidamente autorizado pelo presidente.

 

SECÇÃO V

Conselho fiscal

 

Artigo 23.º

Composição do Conselho Fiscal

1 – O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e um suplente, sendo sempre que possível, sendo composto por 1 presidente e 2 vogais efetivos e 1 vogal suplente.

2 – O presidente é substituído na sua falta ou impedimento por um dos vogais e os vogais efetivos pelo suplente.

3 – Se houver vacatura do cargo de presidente, em reunião a realizar no prazo de quinze dias e depois de cumprido o disposto no número anterior, proceder-se-á a nova distribuição de cargos, com comunicação ao presidente da mesa da assembleia geral e à Direção.

 

Artigo 24.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

  1. a) Fiscalizar os atos da direção;
  2. b) Emitir parecer sobre o que for consultado e chamar a atenção da direção para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  3. c) Prestar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à assembleia geral;
  4. d) Pronunciar-se sobre a dissolução e forma de liquidação da M2UP;
  5. e) Velar pelo exato cumprimento dos estatutos.

 

Artigo 25.º

Funcionamento

1 – O conselho fiscal reunirá ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente para apreciação e verificação das contas, documentos e valores necessários.

2 – O conselho fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

3 – As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

 

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

 

Artigo 26.º

Exercício

O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo 27.º

Receitas

As receitas da M2UP são constituídas:

  1. a) Pelo produto das joias, quotas e taxas pagas pelos associados;
  2. b) Pelas taxas estabelecidas para a utilização dos serviços;
  3. c) Pelos valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual administrativa, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
  4. d) Pelas contribuições regulares, ou não, de quaisquer empresas ou outras organizações;
  5. e) Pelos rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos;
  6. f) Por quaisquer outras receitas legítimas.

 

Artigo 28.º

Despesas

As despesas da M2UP são constituídas pelos encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e eventuais delegações, retribuições ao pessoal e de todos os demais encargos necessários à prossecução dos fins sociais, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que está integrada ou em que porventura venha a integrar-se, despesas com organizações de eventos e demais iniciativas que se mostrem adequadas à prossecução dos fins da M2UP, nomeadamente as despesas de deslocação e representação dos membros dos órgãos sociais.

 

Artigo 29.º

Joias e quotizações

As joias e a quotização dos associados serão fixadas em função das necessidades orçamentais e objetivo da associação, devendo o seu valor ser fixado anualmente e aprovado em assembleia geral sob proposta da direção, aquando da aprovação do orçamento.

 

 

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

 

Artigo 30.º

Alteração dos estatutos

A alteração dos estatutos só pode ser feita em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, e necessita de voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes.

 

Artigo 31.º

Dissolução e liquidação

1 – A dissolução da M2UP só pode ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para tal efeito, devendo obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A assembleia geral em que for decidida a dissolução, decidirá do destino a atribuir ao património e elegerá os respetivos liquidatários.

 

Artigo 32.º

Comissões ou grupos de trabalho

1- Podem ser criadas dentro da M2UP comissões ou grupos de trabalho, com carácter permanente ou transitório, para apreciação, estudo e acompanhamento de problemas específicos, desenvolvimento da atividade da associação ou de interesse para os seus associados.

2 – As comissões ou grupos de trabalho previstos no número anterior serão criadas por decisão da direção, no âmbito das suas atribuições e com vista ao cumprimento dos objetivos da M2UP.

3 – As comissões ou grupos de trabalho devem ser dirigidas, sempre que possível, por um membro da direção.

4 – A direção deverá estabelecer, no início de cada projeto, regras de acompanhamento e comunicação de resultados relativo ao trabalho ou estudo em causa, bem como o período de vigência da comissão ou grupo de trabalho.