
A Justiça da Justiça
17 de Abril, 2026O Orçamento do Estado para 2025 introduziu a possibilidade de isenção de IRS e de Segurança Social sobre prémios ou gratificações de balanço pagas aos funcionários, incluindo também os membros dos órgãos estatutários das empresas como os sócios-gerentes. Porém, este benefício fiscal possui limites e regras que foram sendo esclarecidas ao longo do tempo, dificultando o acesso ao mesmo. Agora, pela primeira vez, surge uma nova interpretação das Finanças que facilita a obtenção desta isenção de IRS. O que mudou afinal?
Limite máximo de 6% e sem caráter de regularidade
Em primeiro lugar, é necessário recordar que este benefício fiscal possui um limite de 6% da remuneração base anual, ou seja, corresponderia ao prometido “13º mês livre de impostos” que havia sido anunciado pelo Governo. Contudo, na prática, não é assim: só são elegíveis valores pagos de forma voluntária e sem caráter regular. Se for um prémio, não pode estar estipulado no contrato de trabalho como uma obrigação da entidade empregadora. Também não pode ser uma prestação regular que os trabalhadores ou gerentes recebam sempre.
Apenas há isenção do prémio de 5 em 5 anos!
Conforme analisámos na Revista Gerente (ano 18, nº1, pág. 1), num Ofício-Circulado, as Finanças explicaram que qualquer prestação se considera regular se for paga mais do que uma vez num período de 5 anos. Assim, na prática, só existe a referida isenção de IRS e Segurança Social de 5 em 5 anos.
Empresas que aumentaram salários: Com ou sem IRCT?
Se estas restrições não bastassem, para obter o benefício fiscal, há ainda outro requisito essencial. O mesmo só se aplica a empresas que aumentaram salários (média de 4,7% em 2025 e 4,6% em 2026). Tal acontece porque a redação deste benefício remete para as regras do incentivo à valorização salarial (um benefício em IRC para as empresas que aumentem salários).
Daí ter surgido uma dúvida: para haver a referida isenção de IRS/S.Social sobre os prémios e gratificações de balanço, basta cumprir as normas de aumento dos ordenados ou é necessário que esses aumentos decorram de um novo Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou da revisão de um existente, como seja um Contrato Coletivo de Trabalho, nos últimos 3 anos?
Finanças dispensam regra do IRCT: Mais fácil obter benefício
Numa nova Informação Vinculativa, a Autoridade Tributária indica que a remissão para as regras do outro benefício fiscal não é total, abrangendo apenas os cálculos dos aumentos salariais, mas não a obrigatoriedade desses aumentos decorrerem de um IRCT. Deste modo, é mais fácil obter a isenção de IRS e Segurança Social sobre prémios ou gratificações de balanço.
A análise detalhada na Revista Gerente
Finalmente, no próximo número da Revista Gerente (ano 18, nº12, pág. 1) vamos analisar a referida Informação Vinculativa das Finanças de forma que os empresários saibam com o que podem contar, pois há várias nuances de cumprimento das regras que são indicadas para além da questão do IRCT. Recorde-se que numa sociedade unipessoal, um sócio-gerente consegue atribuir um prémio a si próprio, beneficiando, se cumprir todas as regras, de uma importante poupança de IRS.
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